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Como saber se o enquadramento do empregado como exercente de cargo de confiança é correto?

  • rachellabre
  • 29 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

Prática cada vez mais comum dos estabelecimentos bancários é enquadrar seus funcionários como exercentes de cargo de confiança afim de elastecer a sua jornada diária de trabalho para 8hs (oito horas), sem o pagamento das horas extras.

Ocorre que, não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure a função, sendo necessário que reste provado de forma inequívoca um nível diferenciado de fidúcia, uma confiança especial do banco para com o funcionário.

O fato do empregado exercer função altamente técnica, que se demonstre imprescindível às atividades da empresa, ou que tenha acesso a informações administrativas, também não configura a fidúcia especial do cargo de confiança.

Sendo assim, os bancários que cumprem jornada diária de 8hs (oito horas), mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo cargo não configure função de confiança, terão por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do percentual mínimo de cinquenta por cento.

Há muitas ações tramitando na Justiça do Trabalho cujo empregado alega não ter havido real cargo de gestão e, por consequência, pleiteiam o pagamento de horas extras, pelo excedido ao limite de 6hs (seis horas). Muitas dessas ações são procedentes e as instituições bancárias são condenadas a pagar as respectivas horas extraordinárias. Somente as provas e o convencimento do juízo serão capazes de analisar cada caso concreto.

 
 
 

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