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Qual a diferença entre o gerente de agência e o gerente geral para fins de limitação da jornada

  • rachellabre
  • 29 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

As regras atinentes à jornada de trabalho reduzida dos bancários não se aplicam aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização e chefia ou que desempenham outro cargo de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário (artigo 224, § 2º da CLT).

Porém, importante distinguir o empregado gerente de agência e o gerente geral para fins de limitação da jornada de trabalho.

O gerente de agência, não obstante ser considerado exercente de cargo de confiança, não poderá ultrapassar a jornada diária de trabalho de 8hs (oito horas). Caso ultrapasse, deverá receber pelas horas extras laboradas após a 8ª hora (súmula 102, IV do TST).

Já o gerente geral de agência bancária, por ter uma fidúcia especial, possui cargo de confiança excepcional, estando inserido na regra do artigo 62, II da CLT, não estando sujeito ao controle e limitação da jornada de trabalho. Portanto, ainda que trabalhe além da 8ª hora diária, não terá direito as horas extras (súmula 287 do TST).

 
 
 

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