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Qual o divisor aplicado aos bancários e financiários para cálculo das horas extras?

  • rachellabre
  • 29 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 124 era que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 150 (cento e cinquenta) para a jornada de 6hs (seis horas) e 200 (duzentos) para a jornada de 8hs (oito horas), se houvesse ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado.

Para o TST, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de repouso.

 
 
 

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